Processo 0009996-50.2018.8.14.0026

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009996-50.2018.8.14.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0009996-50.2018.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA APARECIDA PAIVA DE SOUZA Endereço: desconhecido Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA PAIVA DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que a concessionária ré lhe imputou débito indevido a título de consumo não registrado (CNR), decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Sustenta que o procedimento de aferição do aparelho medidor foi realizado de forma unilateral, sem que lhe fosse garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, relata que no ano de 2018 o imóvel residencial permaneceu completamente fechado e desabitado, razão pela qual não se justifica a emissão de faturas com valores exorbitantes no período de maio a setembro de 2018, tampouco a cobrança de recuperação de consumo em patamar elevado. Informa que a ré efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica e procedeu à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que inviabilizou a obtenção de empréstimo bancário. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, o restabelecimento do serviço de energia elétrica, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida pelo rito do juizado especial, conforme decisão ID 58145010 - Pág. 5/6. O pedido liminar foi deferido em ID 58145011 - Pág. 1/2. A concessionária ré apresentou contestação, defendendo a legalidade de sua conduta. Sustentou que a vistoria técnica no medidor identificou irregularidades que impediam o registro correto do consumo de energia elétrica. Argumentou que o procedimento observou as normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo e a suspensão do serviço por inadimplemento. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial (ID 58145239). Na fase de instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Luciana Paiva (ID 168024687). As partes manifestaram-se cientes da juntada das mídias e requereram o regular prosseguimento do feito para julgamento (ID 170216868 e ID 170603982). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos da Lei nº 8.078/1990. O serviço de fornecimento de energia elétrica constitui utilidade pública essencial, subordinado aos princípios…

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