Processo 0009998-36.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009998-36.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Caetano
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0009998-36.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JOAO COSMO DE PAIVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243189673 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOÃO COSMO DE PAIVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, alegando suposta negativação indevida no Serasa e Boa Vista, no valor de R$ 1.122,66 (mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). Citado, o réu apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita e, no mérito, asseverando a regularidade do negócio jurídico entre as partes, juntando cópia de contrato referente a cheque especial contratado pela parte autora (ID 198577423). Decorrido o prazo para a parte autora apresentar réplica (ID 210197624). Instadas as partes para se manifestarem acerca da especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, tenho que o feito comporta, antecipadamente, a prestação jurisdicional seguinte, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o Juízo tem o poder-dever de proferir o julgamento antecipado do mérito, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Passo, assim, à análise das preliminares. A parte demandada alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida, visto que não houve reclamação ou questionamento do débito administrativamente. Pois bem, deve-se destacar que o binômio necessidade/utilidade, que proporciona a ocorrência do interesse de agir da parte, está consubstanciado na busca da prestação jurisdicional para ver declarada a inexigibilidade da obrigação decorrente do negócio jurídico entabulado entre os sujeitos processuais posto que, supostamente, é indevida. Desta forma,in casu, afigura-se de todo desarrazoada a alegação de falta de interesse de agir, na medida em que o demandante teve de se socorrer ao Poder Judiciário para uma possível satisfação de sua pretensão. Assim sendo,rejeito a preliminar levantada. Suscitou ainda, o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela autora e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionado aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §2º, do CPC). Assim rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. De fato, esclareço que a situação posta a exame deve ser analisada com fundamento nas normas do Código de Defesa…

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