Processo 0009999-43.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009999-43.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009999-43.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009999-43.2024.8.27.2706/TO APELANTE : RENAN LUIZ COSTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LANNY RUTH OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008839) APELANTE : RETENROL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - EPP (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LANNY RUTH OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008839) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RETENROL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA e RENAN LUIZ COSTA em face da Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados contra o BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em suas razões recursais, os Apelantes reiteram o pleito de concessão da gratuidade da justiça e, em razão disso, deixam de recolher o preparo recursal. Instados a se manifestar, esta Relatoria proferiu despacho no Evento 7, determinando, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação dos Apelantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Em resposta (Evento 15), os recorrentes acostaram aos autos Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) da pessoa jurídica referentes aos anos-calendário de 2022 e 2023, extratos bancários de contas correntes mantidas junto ao Banco Bradesco S.A., ao Banco Safra S.A. e à linha "Bradesco Celular", além das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física de Renan Luiz Costa referentes aos exercícios de 2023 e 2024, requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento, pelos Apelantes, dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, examinada a situação da pessoa jurídica e da pessoa física em separado, dada a distinção de regime probatório entre ambas, vide artigo 98 e 99 do CPC.  Quanto à pessoa jurídica RETENROL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, diferentemente da pessoa natural, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de…

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