Processo 0009999-54.2014.8.08.0012
TJES • Inventário
Partes do processo (7)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0009999-54.2014.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOULART MARTINS, AMALIA MICHELY FERREIRA GOULART, EWELYN ANNE FERREIRA GOULART CAMPOS, FRANCISCO CARLOS GOULART MARTINS, NUBIA CARLA FONSECA GOULART, ALESSANDRA DOS SANTOS MARTINS, MARIA HELENA GOULART NASCIMENTO, ANGELA MARIA GOULART CARLINI ZIBETTI, MARCIO CARLINI GOULART INVENTARIANTE: FRANCISCO CARLOS GOULART MARTINS INVENTARIADO: AMELIA GOULART MARTINS INVENTARIANTE: FRANCISCO CARLOS GOULART MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por AMELIA GOULART MARTINS. O processo recebeu impulso oficial, contudo, os interessados, embora reiteradamente instados a promover os atos e diligências necessários à sua regular tramitação, permaneceram inertes. Restou comprovado que a parte autora foi intimada para suprir a falta e dar andamento ao feito (ID. 90395907), quedando-se silente. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para dar prosseguimento ao feito, sem qualquer justificativa. Tal omissão, verificada após sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo, demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda e viola os deveres processuais das partes, notadamente o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A manutenção de um processo paralisado indefinidamente por exclusiva inércia dos interessados atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da administração da justiça, sobrecarregando o aparato judicial em detrimento das demandas que efetivamente aguardam tutela. Importa notar que, com o advento da Lei n. 11.441/2007 (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC/15), os interessados, sendo maiores, capazes e havendo consenso, dispõem da via extrajudicial para a realização do inventário e partilha. A extinção deste feito judicial não obsta o exercício desse direito, tampouco impede o ajuizamento de nova ação, desde que superada a inércia. Sublinha-se, ainda, que eventual interesse fiscal na arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não é, por si só, óbice à extinção. O fato gerador do tributo é a abertura da sucessão (art. 6º, I, 'a', da Lei Estadual n. 10.011/2013), cabendo à Fazenda Pública Estadual adotar as medidas administrativas ou judiciais próprias para a satisfação de seu crédito, independentemente da tramitação deste inventário. O entendimento deste E. Tribunal, manifestado, mutatis mutandis, no Agravo de Instrumento n. 048109001197 (Rel. Des. Subst. Maria do Ceu Pitanga Pinto), é de que "não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário" quando os herdeiros "sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação", autorizando a extinção. No mesmo sentido, confira-se: [...]A ausência reiterada da documentação essencial exigida pelo art. 320 do CPC, como certidão de inexistência de testamento e negativas de débitos fiscais, inviabiliza o prosseguimento regular do inventário e caracteriza ausência de pressuposto processual. 4. A recorrente foi…
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