Processo 0009999-72.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009999-72.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009999-72.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JESSYCA ALVES LIMA ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. JESSYCA ALVES LIMA , ingressou com  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL, CUMULADA COM (C/C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de  "determinar que a parte ré cesse de imediato toda e qualquer prática consistente em efetuar, autorizar, manter ou operacionalizar descontos, débitos, lançamentos contábeis, consignações ou cobranças de qualquer espécie, independentemente da rubrica adotada, que guardem relação direta ou indireta com o alegado seguro prestamista impugnado, assegurando-se à parte autora a percepção integral de seu benefício previdenciário durante todo o curso do processo; II) Seja arbitrada astreinte diária no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a incidir automaticamente a partir da ciência da decisão judicial, para cada dia de inobservância da ordem imposta, sem prejuízo de eventual readequação do valor por este Juízo, caso se revele necessário ao atingimento da finalidade coercitiva da medida; III) Seja determinada, caso indispensável à plena eficácia da tutela concedida, a expedição de comunicação oficial ao ente responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, bem como a quaisquer entidades envolvidas na operacionalização dos descontos, para que promovam a imediata sustação de toda e qualquer consignação, débito automático ou retenção vinculada ao suposto ajuste inexistente " (sic). Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito ( Fumus bonis iures ) e o perigo de dano ou risco do resultado útil ( Periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.  A  Prima facie,  o pedido não acompanha nenhum dos requisitos. A alegação que não contratou e que não conhece o contrato, não está acompanhada de comprovação mínima.  De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução. Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe. Assim,  INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA . Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por vieoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a…

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