Processo 0009999-92.2021.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009999-92.2021.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LUZIA DE OLIVEIRA FREIRE ajuizou ação de Extinção de Condomínio em face de RENATO FERNANDO MASCARENHAS PEGORETTI, por meio da qual requer a extinção do condomínio do imóvel localizado na Avenida Genaro de Carvalho, nº 315, apto. 109, bloco 07, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ. Por conseguinte, pugna para que, do produto da alienação do bem, seja descontada a cota-parte do réu e revertida em favor da autora a fim de compensar: a) a metade do valor de um automóvel que não lhe foi repassada; b) a totalidade dos débitos de cotas condominiais referentes ao período de fevereiro a junho de 2016, no montante de R$9.383,59 (nove mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos); e c) a metade das despesas com a funcionária Tania Regina Ferreira da Silva; além da reserva de valores para o pagamento de taxas em aberto sob a responsabilidade do réu, tais como IPTU e taxa de incêndio, na exata proporção cabível a cada um ou, caso venham a ser integralmente quitadas pela autora em razão de execuções judiciais, a sua devida indenização pelo réu quanto às referidas quantias. Alega a autora, em síntese, que as partes mantiveram união estável, dissolvida por sentença homologatória no processo nº 0041773-19.2016.8.19.0209. Aduz que pelo acordo pactuado o imóvel situado na Avenida Genaro de Carvalho nº 315, apto. 109, bloco 07, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ ficaria em condomínio até posterior alienação e as dívidas contraídas seriam rateadas na proporção de ½ (metade) para cada um. Afirma que o réu descumpriu as obrigações assumidas no acordo, quais sejam: 1- não efetuou o pagamento de dívidas condominiais pretéritas de sua inteira responsabilidade (fevereiro a junho de 2016 - R$9.383,59); 2- não efetuou o pagamento da metade da previdência da funcionária Tania Regina Ferreira da Silva (período de 2000 a 2016); 3- não efetuou o pagamento da pensão alimentícia dos filhos menores (objeto de ação própria). Consiga que o bem imóvel (apto.109) ficou em sua posse e de seus filhos menores. Destaca que o bem móvel (automóvel Citroen/Xsara Picasso GX, modelo 2002, placa LOA3648) ficou na posse do réu, sendo avaliado em R$13.214,00 (treze mil duzentos e quatorze reais) quando da partilha efetuada em 2016. Salienta ainda que há débitos de IPTU (período de 2013 a 2016) e taxa de incêndio (período de 2012 a 2015) de inteira responsabilidade do réu. Pondera que parte do quinhão devido ao réu pela extinção do condomínio deverá ser reservada para pagamento dos débitos mencionados. Despacho de fls.63 para a autora comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da autora acompanhada de documentos às fls.71/112. Despacho de fls.117 deferindo a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação às fls.175/178 e arguiu necessidade de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa, sob o argumento de que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Família execução de alimentos sob o nº 0041773-19.2016.8.19.0209, na qual há pedido de avaliação e penhora do mesmo imóvel, o que poderia gerar decisões conflitantes. Despacho de fls.181 deferindo a gratuidade de justiça ao réu. Réplica às fls.188/189. Despacho ordinatório às fls.190 para as partes se manifestarem em provas. Petição da autora às fls.197 informando que pretende produzir prova documental. Petição do réu às fls.202 informando que pretende produzir prova documental. Despacho de fls.205 para a autora esclarecer a fase do processo n.º…

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