Processo 0009999-98.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009999-98.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0009999-98.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00799578 RECTE: ISAIAS FELIX FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS FELIX FERREIRA OAB/RJ-157198 RECORRIDO: ESPOLIO DE ILDA PORTO VIEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009999-98.2025.8.19.0000 Recorrente: ISAIAS FELIX FERREIRA Recorrida: ILDA PORTO VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 118, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado, id. 72 e 106, assim ementados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR IMPUGNAR DECISÃO SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO, ALÉM DE REQUER O JULGAMENTO DE LIDE JÁ JULGADA DESDE 2015 E COM TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Embargante que pretende, na verdade, o reexame do julgado por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão julgador, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. Embargos que se rejeitam." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 485, inciso VI, 313, inciso I, 687, 689 e 966, inciso II, do Código de Processo Civil; e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 240. É o relatório. O recurso não será admitido. Conforme se verifica no recurso ora interposto, o recorrente alega, de forma genérica, violação dos artigos 485, VI, 313, I, 687, 689 e 966, II, do CPC, no entanto pela simples análise dos autos, nota-se que em nenhum momento tais artigos foram expressamente indicados pelo recorrente em suas manifestações e tampouco foram apreciados pelo acórdão recorrido. Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do…
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