Processo 0010001-18.2015.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010001-18.2015.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010001-18.2015.4.03.6105 AUTOR: DONISETE DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Donisete de Assis da Silva, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1980 a 08/06/1983, 06/11/1984 a 21/01/1985, 21/10/1985 a 23/01/1987, 27/01/1987 a 13/07/1989, 04/09/1989 a 24/03/1994, 09/01/1995 a 07/04/1995, 10/04/1995 a 07/06/1995, 05/09/1995 a 13/10/1995, 10/11/1995 a 20/12/1995, 03/03/1997 a 10/09/1998 e 01/06/1999 a 30/06/2006, 01/08/2007 a 26/03/2009, 03/02/2010 a 05/04/2012, 15/01/2013 a 27/02/2013, 28/10/2013 a 19/08/2014, com a consequente concessão de aposentadoria especial ao autor, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a DER, em 07/06/2015 (NB 167.042.366-0), acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como nos honorários de sucumbência. Alternativamente, caso não obtido tempo especial suficiente, requer a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com as mesmos consectários legais acima descritos. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos (fls. 26/53). O despacho de fl. 56 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a adequação do valor atribuído à causa. Emenda à inicial às fls. 59/75. Procedimento Administrativo encaminhado pela AADJ e acostado às fls. 84/105. Citado, o INSS contestou o feito, fls. 107/111. O despacho de fl. 112 fixou os pontos controvertidos, deferiu prazo para especificação de provas pelas partes e determinou ao autor que comprovasse que requereu os PPPs dos períodos controvertidos. Manifestação do autor em que informa a requisição de PPPs quanto ao período controvertido citado, fls. 153/155. Especificação de provas pelo autor (fls. 179/181). PPPs às fls. 184/185 (Mann+Hummel), 186/188 (TMD Friction), 189/194 (Singer), 195/196 (Esplendor), 221/241 (Fundituba), 242/243 (Globex), 244/305 (Metal Rezende). O despacho de fls. 306 determinou a apresentação dos demais PPPs e postergou a apreciação dos pedidos de expedição de ofício às empresas e de realização de perícia técnica. PPP às fls. 309/310 (PMS). O despacho de fl. 333 deferiu a expedição de ofícios às empresas que não apresentaram PPPs do autor, asism como a realização de perícia técnica nas empresas Metal Rezende e Esplendor, nomeando perito para tanto e facultando a apresentação de quesitos pelas partes. O feito foi digitalizado para que passasse a tramitar através do PJe, e o Laudo pericial foi juntado nos ID 14420890 (Metal Rezende) e ID 16182364. PPP no ID 17827695 (Orsan). Manifestação da empresa Algiro Adm. De Shopping Center no ID 18045605. Requisição de pagamento de honorários periciais, ID 21879303. Manifestação do autor sobre os documentos, ID 22013591. Foi proferida sentença no ID 31621419, posteriormente anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 252256403). A decisão de ID 293812424 nomeou perito para…

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