Processo 0010001-21.2025.5.15.0068

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010001-21.2025.5.15.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ2 - Presidente Prudente
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010001-21.2025.5.15.0068 AUTOR: VICTORIA LUCELIA PICHIRILLI RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b5ce6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DECISÃO  LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a concordância da autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte reclamada (Id. 465e0d6), cujos valores estão todos atualizados até 30/6/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 19.545,66, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 16.965,22; b) juros – R$ 2.580,44. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.584,92, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.954,57. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 4.421,40, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 924,36, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito WILSON TSUNOMACHI, no valor de R$ 3.126,10, atualizado até 30/6/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 400,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. c5b2f93), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho.   O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os…

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