Processo 0010001-28.2026.5.15.0119
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010001-28.2026.5.15.0119 AUTOR: LUCAS CAINAN MAMEDE RÉU: LINDAMARA MACHADO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b655ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS CAINAN MAMEDE, reclamante, em face de LINDAMARA MACHADO LTDA, GIDEÃO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e SPM PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA, reclamadas. I – RELATÓRIO A parte reclamante aforou reclamação trabalhista em face das partes reclamadas e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 118.574,05. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. grupo econômico A prova documental confirmou a efetiva atuação integrada e a comunhão de interesses entre as empresas. A primeira reclamada adota o nome fantasia "Grupo Gideão" (conforme consta na própria contestação e no documento ID55732fc), em clara referência à segunda reclamada. Os comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) revelam que ambas as pessoas jurídicas exploram as mesmas atividades econômicas. Ademais, as empresas apresentaram defesa conjunta no processo e a Sra. Edina Machado Rosa representou as duas reclamadas…
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