Processo 0010001-30.2024.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010001-30.2024.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010001-30.2024.5.03.0152 AUTOR: GABRIEL FERREIRA SANTIAGO RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MIGUEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57175a4 proferida nos autos. INCIDENTE  DE  DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE JURÍDICA Processo n° 0010001-30.2024.5.03.0152 Suscitante: GABRIEL FERREIRA SANTIAGO Suscitados: MARCELA FERREIRA GOMES e RICARDO BERNARDES RELATÓRIO Frustrada a execução em face de INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO MIGUEL LTDA.,  o exequente  requer a instauração  do incidente  de  desconsideração  da  personalidade jurídica  e a responsabilização dos sócios, MARCELA FERREIRA GOMES e RICARDO BERNARDES, pela quitação do débito em  execução (Id. 886c935). Devidamente citados para responderem aos termos do presente incidente, os sócios deixaram de apresentar defesa, pelo que são revéis e confessos, nos termos do art. 341 do CPC. Frustrada a tentativa conciliatória. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO É  certo  que  a  responsabilização  dos  sócios  pela  dívida  trabalhista contraída  pela  sociedade  tem  apoio  no  ordenamento  jurídico pátrio,  entendimento  já consagrado na doutrina e jurisprudência dominantes. Para a  desconsideração  da  personalidade  jurídica na  Justiça  do Trabalho não  é  necessário que  haja  a  comprovação  de  abuso  da  personalidade  jurídica, caracterizado  pelo  desvio  de  finalidade  ou  confusão  patrimonial, conforme  determina  o  art. 50  do CC,  aplicando-se  no  caso  a  Teoria  Menor  da  desconsideração  da  personalidade jurídica,  em  que  se  presume a  má  administração dos  sócios  em  casos  de  insuficiência patrimonial  da  empresa (art.  28,  caput, in  fine,  CDC).  A   responsabilidade  dos  sócios  é objetiva, portanto,  estes  respondem com  seus  respectivos patrimônios  no  caso  de descumprimento das obrigações trabalhistas. Esse entendimento  encontra-se  expresso nas  seguintes jurisprudências: DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  TEORIA MENOR.  No  Processo do  Trabalho,  tem-se adotado  a  "teoria  menor" da  desconsideração  da  personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC. Não é preciso a prova do abuso (desvio  de  finalidade  ou  confusão  patrimonial), bastando  a constatação  da  má  gestão. Isso  significa  que,  uma  vez  frustrada  a execução contra a empresa, é cabível o seu redirecionamento contra os sócios. ( TRT da 3.ª Região; PJe: 0010782-57.2018.5.03.0186  (AP);  Disponibilização:  10/02/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud,  Página 655;  Órgão  Julgador: Segunda  Turma; Relator: Des. Gisele de Cassia VD Macedo).   AGRAVO  DE  PETIÇÃO.  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE JURÍDICA. Frustradas  as  medidas constritivas  em  face  dos  devedores principais,  sem  êxito,  autoriza-se a  desconsideração  da personalidade  jurídica, mormente  quando  observados os procedimentos  previstos  nos  artigos  855-A  da  CL T  c/c  arts.  133  a 137  do  CPC  e  art.  13  Resolução n.  221/2018.  A  desconsideração da  personalidade  jurídica, por  força  do  art.  28,  §5º,  do  Código  de Defesa do  Consumidor  (CDC), opera-se  pela  simples frustração  no pagamento  do  crédito,  não  sendo  necessária comprovação  de fraude, dolo, simulação ou de prática  de  atos  ilegais  pelos  executados.  (TRT  da  3.ª  Região; PJe:001 1091-85.2019.5.03.0140  (AP);  Disponibilização: …

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