Processo 0010001-44.2025.5.03.0136
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010001-44.2025.5.03.0136 RECORRENTE: EMILLY CAMILE PINHEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: NARA PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8faeff proferida nos autos. ROT 0010001-44.2025.5.03.0136 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMILLY CAMILE PINHEIRO DOS SANTOS BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Recorrido: Advogado(s): NARA PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA FLAVIO RODRIGO DE SOUZA (MG151453) RECURSO DE: EMILLY CAMILE PINHEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 23b397a; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id ea59da3). Regular a representação processual (Id 9cea65c). Preparo dispensado (Id a881c74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação dos arts. 482 e 818 da CLT e 373, I e II, e 927 do CPC; 7o., caput, XVIII, da CR/88 e art. 10, II, “b”, do ADCT -contrariedade às Súmulas 32, 212 e 244 do TST Consta do acórdão (Id. 56bf44e): REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E ESTABILIDADE GESTACIONAL Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que reconheceu a validade de sua dispensa por justa causa, em razão de abandono de emprego, e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória e de indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Sustenta, em síntese, que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável à configuração da falta grave. Alega que sua condição de gestante, por si só, demandaria maior cautela e afastaria a presunção de abandono decorrente da ausência superior a 30 dias. Na origem, a matéria foi assim decidida: 2 - DISSOLUÇÃO CONTRATUAL - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - GUIAS DO TRCT E CD/SD A autora sustenta a ilegalidade da sua dispensa levada a efeito em 06/novembro/2024, ante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da CR/88. Pretende, pois, o recebimento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, da CR/88 ou, sucessivamente, a reintegração ao emprego. Contrapondo-se, a ré sustenta que em razão de ter faltado injustificadamente ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, a partir de 04/outubro/2024, a autora foi dispensada em 06/novembro/2024, por justa causa, em virtude de abandono de emprego. Compete ao empregador o ônus da prova da justa causa ensejadora da dispensa levada a efeito, sendo necessária prova robusta e convincente em razão do gravame da penalidade. Em análise do conjunto probatório,…
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