Processo 0010001-44.2025.5.15.0125
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010001-44.2025.5.15.0125 RECORRENTE: EDILSON DE AGUIAR FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DE AGUIAR FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c1e7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010001-44.2025.5.15.0125 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. EDILSON DE AGUIAR FILHO FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): EDILSON DE AGUIAR FILHO FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id e3ec96b; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b8b3cbf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d1b11aa: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d1eb7a8 e 86aa369: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 274c7ca : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 8ee173c; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c7399b e 197988f: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...) A NR-31 menciona a necessidade de concessão de intervalos, sem, no entanto, ter estipulado como e quais seriam essas pausas e, ainda, qual a penalidade pelo descumprimento. Avoluma-se, por outro lado, a jurisprudência quanto à aplicação, por analogia (artigo 8º, da CLT), do disposto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, se o mecanógrafo faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, entende-se que igual lapso deve ser garantido aos trabalhadores como o ora reclamante. Nesta linha, inclusive, é a Súmula nº 51 deste Eg. Regional: "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". Quanto ao pedido do autor de reconhecimento de natureza salarial da verba, sem razão também, pois a ausência da concessão ao trabalhador rural das pausas previstas no art. 72 da CLT e NR-31 tem os mesmos efeitos da concessão irregular do intervalo intrajornada, previsto no art. 71 , § 4º , da CLT, ou seja, possui natureza indenizatória com o advento da Lei nº 13.467/2017 Nada a reformar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista…
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