Processo 0010001-47.2026.5.03.0156

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010001-47.2026.5.03.0156
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frutal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010001-47.2026.5.03.0156 AUTOR: CLAUDINEI TOMAZ DE JESUS RÉU: ANDRADE AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6c0af2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor do reclamado e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$147.736,37. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa (id a282b72) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob id 95263fb. Na audiência de instrução (id  f3fef2a), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Acúmulo de Funções O autor afirma que foi contratado como operador de máquinas, mas também desempenhava tarefas adicionais relacionadas à manutenção mecânica e ao transporte de óleo para os veículos da empresa, sem receber nada por isso. O reclamado nega que tenha ocorrido o acúmulo de funções, pois todas as atividades desempenhadas eram compatíveis com sua condição pessoal. Analiso. O acúmulo de função somente se caracteriza quando as atividades que o empregado alega exercer constituam, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições, práticas e poderes que situam o trabalhador em um posicionamento específico na divisão de trabalho da empresa, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. No presente caso, incumbia ao autor o ônus de provar que exercia, de fato, outras funções não relacionadas àquela para a qual foi contratado, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ainda que o reclamante tenha realizado outras atividades, todas são inerentes ao setor e cargo ocupados. Some-se a isso, o fato do contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promover a variação de tarefas, inexistindo um pagamento diferenciado para cada atividade exercida ou limitação a tarefas que, subjetivamente, decorram do rótulo funcional que ostenta o empregado. Por fim, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga ao exercício de qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, pelo que já é remunerado com seu salário ordinário. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Horas extras. Intervalo. Turno ininterrupto O reclamante alega que trabalhava das 07h às 20h/21h, não tendo recebido pelas horas extras realizadas. O reclamado, por sua vez, sustenta a validade dos cartões de ponto e o pagamento/compensação de eventuais horas extras. Pois bem. O reclamado traz aos autos os controles de jornada id. 9119a5b e ss., cujas marcações não foram infirmadas por outras provas produzidas nos autos, pelo que os reputo válidos quanto aos dias e horários laborados pelo autor. Constam ainda nos demonstrativos de pagamento a quitação de diversas horas extras ao trabalhador, em todos os meses trabalhados. Diante dos registros de jornada e recibos de pagamento acostados aos autos, incumbia ao autor apontar especificamente as diferenças a seu favor. Considerando que não foram apontadas as diferenças quanto aos valores adimplidos a título de horas extras, julgo IMPROCEDENTES os pedidos…

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