Processo 0010001-57.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010001-57.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010001-57.2026.5.03.0185 AUTOR: VANDERLEIA WERNECK DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be07ca7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VANDERLEIA WERNECK DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 97.811,92. Em audiência inicial, recebida a defesa apresentada pela reclamada, com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegação constante dos autos, foi apresentado o laudo pericial de ID 48c663d e esclarecimentos de ID b1161ae, sobre os quais as partes tiveram vista e se manifestaram oportunamente. Na audiência em prosseguimento, dispensados os depoimentos pessoais, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal. Diante do ajuizamento da ação em 03/01/2026, deve ser declarada a prescrição quinquenal em relação às pretensões compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação (art. 7º, XXIX da CF/88). Portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 03/01/2021 (art. 487, II do CPC). Diferenças salariais. A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais entre o salário percebido como auxiliar de enfermagem e aquele correspondente ao cargo de técnico de enfermagem, sob o argumento de que, embora formalmente enquadrada como auxiliar no período controvertido, teria exercido atribuições próprias de técnica de enfermagem, com alegado rebaixamento funcional e redução remuneratória. A controvérsia cinge-se à demonstração do efetivo exercício habitual e predominante de atribuições típicas de técnico de enfermagem no período imprescrito, aptas a caracterizar desvio funcional, bem como à existência de alteração contratual lesiva com redução salarial correlata. No que se refere à alegação de implementação do piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), verifica-se que tal fundamento não se confunde com a causa de pedir deduzida na presente demanda, a qual se funda essencialmente na alegação de desvio/rebaixamento funcional. De todo modo, ainda que assim não fosse, a matéria foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu parâmetros específicos para sua implementação, especialmente no âmbito dos profissionais celetistas, condicionando sua efetivação às diretrizes fixadas na decisão de controle concentrado, não sendo possível extrair, do referido regime jurídico, direito automático às diferenças postuladas na ausência de demonstração dos requisitos aplicáveis ao caso concreto. Superada essa questão, passa-se à análise da prova do alegado desvio funcional. No caso dos autos, a prova oral produzida não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que a reclamante tenha sido efetivamente alocada, de forma contínua e predominante, em funções próprias do cargo de técnico de enfermagem. Com efeito, embora a testemunha Adenilda Lage…

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