Processo 0010001-70.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010001-70.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010001-70.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LELIA RODRIGUES DAS NEVES MARGARIDA ADVOGADO(A) : BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulação de débitos fiscais e repetição de indébito proposta por LÉLIA RODRIGUES DAS NEVES MARGARIDA em face do ESTADO DO TOCANTINS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS (DETRAN/TO) (Evento 1). A parte autora alega, em síntese, que era proprietária do veículo Toyota Hilux, placa MXE5799, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, o qual sofreu perda total decorrente de sinistro ocorrido em 26/07/2015 (Evento 1). Sustenta que, apesar do perecimento do bem, os réus mantiveram as cobranças de IPVA e restrições cadastrais, abrangendo os exercícios de 2015 a 2020, bem como de 2021 a 2026 (Evento 1). Informa que, para evitar maiores restrições, realizou o parcelamento e o pagamento dos débitos relativos aos exercícios de 2021 a 2024, desembolsando o montante total de R$ 12.240,03 (Evento 1). Postula, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças de 2025 e 2026; a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPVA dos exercícios de 2021 a 2026; o reconhecimento da prescrição dos débitos de 2015 a 2020; a condenação do Estado à repetição do indébito tributário; e a determinação ao DETRAN/TO para que proceda à baixa definitiva do registro do veículo (Evento 1). A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência nº 591/2015 (Evento 1, BOL_OCO5), fotografias do veículo sinistrado (Evento 1, ANEXOS PET INI9), comprovantes de pagamento das parcelas (Evento 1, PAGAMENTOS) e demonstrativos de débitos fiscais (Evento 1, ANEXOS PET INI10). A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPVA dos exercícios de 2025 e 2026, bem como determinar ao DETRAN/TO a anotação provisória de baixa no cadastro do veículo (Evento 28). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (Evento 37). No mérito, sustentam a legalidade dos lançamentos tributários, sob o argumento de que a isenção prevista no art. 71, XVII, da Lei Estadual nº 1.287/2001 exige a prévia solicitação administrativa de baixa do registro do veículo perante o DETRAN/TO, providência não adotada pela autora (Evento 37). Defendem a inocorrência da prescrição dos débitos de 2015 a 2020, alegando genericamente a existência de possíveis causas interruptivas, e pugnam pela improcedência integral dos pedidos (Evento 37). Houve réplica, na qual a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial (Evento 45). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 47), o Estado do Tocantins (Evento 54) e a parte autora (Evento 55) requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental encartada aos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1…

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