Processo 0010001-82.2022.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010001-82.2022.5.03.0028 RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a3453 proferida nos autos. ROT 0010001-82.2022.5.03.0028 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (MG94712) LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (MG142449) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (MG94712) LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (MG142449) Recorrido: RAUL CARNEIRO DE MAGALHAES PINTO Recorrido: Advogado(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id f90802d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id f78b720). Regular a representação processual (Id a8aecce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5ac83c8: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 5ac83c8: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b77ad0c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1dfdbad; Condenação no acórdão, id 18cb1cd: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 18cb1cd: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c298df: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que diz respeito à equiparação salarial e aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id. f78b720 - fls. 1175/1178 e fls. 1182/1184), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da…
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