Processo 0010001-86.2026.5.03.0046
TRT3 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ACPCiv 0010001-86.2026.5.03.0046 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: VALKA CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0d184 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil pública em face de VALKA CONSTRUÇÕES S.A. (atual denominação de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A.), ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na exordial (ID 3f4d503). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos. A ré apresentou contestação (ID a7c6cd2), na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, em razão do encerramento das atividades da empresa na jurisdição da Vara do Trabalho de Almenara, impugnou pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial, arguiu prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Na audiência inicial realizada em 11/03/2026 (ID 3f4d503), recebi defesa com documentos, concedi vista à parte autora e, diante do requerimento da ré de produção de prova oral, designei audiência de instrução. Impugnação à defesa (ID accca44). Na audiência de instrução realizada em 07/04/2026 (ID 3f4d503), inquiri uma testemunha e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas pela ré (ID 7e9cf03). Na audiência realizada em 17/04/2026 (ID d0f6654), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação prejudicada. Petição da ré informando alteração de sua denominação social de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. para VALKA CONSTRUÇÕES S.A. (ID 7b77581). É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura, publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial, sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial. Destaco, por oportuno, que, questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou…
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