Processo 0010002-42.2026.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010002-42.2026.5.03.0185 AUTOR: JUNIO VINICIUS DA SILVA RÉU: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c54eaad proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JUNIO VINICIUS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. e943f7f. Deu à causa o valor de R$ 183.886,69. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, as defesas foram recebidas (ID. c2828a8 e ID. 7f9e626). Impugnações às defesas e documentos apresentadas pela parte reclamante (ID. 7bf484f). Realizada audiência de instrução (ID. b492fde), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação apresentada pela 2ª reclamada, pois o valor atribuído à causa corresponde ao montante dos pedidos elencados no rol da inicial, respeitados os arts. 840, §1°, da CLT, e 292 do CPC, não tendo sido evidenciada a existência de vício nesse aspecto. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão as reclamadas ao pretenderem que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Rejeito a preliminar arguida, pois a previsão do art. 840, §1º da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/17, não obriga a liquidação completa dos pedidos, somente determinando a apresentação de estimativa de valores das pretensões (art. 12 da IN 41/2018 do TST), o que foi observado pelo reclamante. -INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida, pois a petição inicial preenche os requisitos do §1° do art. 840 da CLT, permitindo a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, CF), não apresentando os vícios constantes do art. 330, §1°, do CPC, tratando-se de matéria meritória as supostas contradições indicadas pela segunda ré. -INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar arguida pela 2ª reclamada, pois as pretensões constantes da exordial foram objeto de resistência expressa das reclamadas, o que configura a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -DIFERENÇAS DE SALÁRIO PRODUÇÃO Na exordial, o autor sustenta que a 1ª…
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