Processo 0010002-45.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010002-45.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010002-45.2026.5.03.0184 AUTOR: FABIANO GOULART MONTEIRO RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fffd2d proferida nos autos. SENTENÇA   I-Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II-Fundamentação -Impugnação aos Documentos As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada.   -Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito.   -Contrato de Trabalho Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 10/07/2025 para exercer a função de motorista, percebendo como última remuneração o valor de R$3.023,07, composto por salário base e parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade. Sustenta que o contrato de trabalho permanece ativo, tendo cessado a prestação de serviços em 02/01/2026, e requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de descumprimentos contratuais por parte da reclamada.  Por questão de prejudicialidade das matérias, a extinção contratual será analisada ao final.    -Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada. Alega o autor que laborava em regime 5x2, das 22h00min às 06h00min, sustentando que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, o qual se limitava a apenas 10 minutos diários em razão da elevada demanda de trabalho, motivo pelo qual requer o pagamento de 50 minutos por dia como horas extras, acrescidas do adicional legal. Da análise dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada, verifico que os intervalos intrajornada eram pré-assinalados. O artigo 74, parágrafo 2.o da CLT obriga o empregador a proceder ao registro do horário de entrada e saída do empregado, autorizando, contudo, a pré-assinalação do intervalo, hipótese em que se presumirá sua fruição. Diante disso, é ônus do empregado demonstrar a irregularidade na concessão do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu, isso porque deixou de produzir prova oral capaz de infirmar a validade dos controles de jornada apresentados, limitando-se a formular impugnação genérica aos documentos acostados aos autos, sem apontar inconsistências específicas ou apresentar elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de veracidade. Vale frisar que não prospera a alegação de invalidade dos cartões de ponto por ausência de assinatura, uma vez que a legislação não exige tal formalidade. Ademais, tendo em vista que o labor era prestado de forma externa, reputo que o autor gozava regularmente do intervalo intrajornada, já que inviável o controle direto e permanente do período prestado pelo empregador. Neste sentido, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: “Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada…

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