Processo 0010002-57.2026.5.03.0180
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010002-57.2026.5.03.0180 RECORRENTE: MATHEUS SANTIAGO COSTA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010002-57.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 20 de maio de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. 77e284c), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. bff6be9, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: O reclamante sustenta que o v. acórdão é omisso/contraditório quanto: à análise da norma coletiva (ACT 2022/2023, cláusula 52); aos prejuízos efetivamente sofridos por ele. Pugna, a título de prequestionamento, pela manifestação expressa a respeito do Tema 1022 do STF, do Art. 468 da CLT, e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. bff6be9não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Senão vejamos: "(...) REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. CISÃO PARCIAL DA EMPREGADORA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO Reafirma o reclamante a ilicitude da sucessão empresarial promovida entre a 1ª reclamada, empresa pública, e as demais rés, sustentando, em suma, tratar-se de alteração contratual lesiva, vez que implicou em precarização ou supressão de garantia trabalhistas adquiridas por ele enquanto empregado público, tais como a dispensa motivada. Aduz que a 1ª reclamada sofreu cisão e privatização apenas com relação à filial de Belo Horizonte, podendo ele ser realocado nas demais filiais remanescentes. Não lhe assiste razão. No que tange a validade da privatização e da sucessão empresarial promovida pelas partes, não obstante a fundamentação apresentada pelo reclamante, não há prova de fraude ou de qualquer irregularidade na transferência do autor da CBTU para a Metrô BH S.A., que decorreu da desestatização da empregadora originária. A alteração de empregador do autor advém de determinação legal, como se observa na citada Resolução CPPI nº 206, de 13/12/2021, tendo a referida resolução deixado a transferência "a critério da administração". Assim, as transferências deveriam ser realizadas em razão do interesse público, conforme art. 6º,…
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