Processo 0010002-85.2026.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010002-85.2026.5.03.0106 AUTOR: JUNIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f930e proferida nos autos. RELATÓRIO JUNIO RODRIGUES DA SILVA interpôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, alegando fazer jus aos pedidos declinados às fls. 2/13. Atribuiu à causa o valor de R$162.949,00. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo preliminares e contestando o mérito, às fls. 178/199. Na primeira assentada foi recebida a defesa e concedido prazo para manifestar-se a parte autora (fls. 485). O reclamante impugnou a defesa, às fls. 487/527. Ausentes as partes, na audiência de encerramento, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTOS APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Ante as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com entrada em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, necessário tecer algumas considerações a respeito da eficácia intertemporal da reforma em questão, seja do ponto de vista material, seja do processual. Sob o ponto de vista do DIREITO MATERIAL, de se aplicar o art. 6º da LINDB, in verbis: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Regra similar possui o art. 912, da CLT, in verbis: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Nesse sentido, quando as relações jurídicas materiais já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta, e quando as iniciaram-se sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo dispositivo. Para os contratos em vigor, citamos a lição de Délio Maranhão: "Assim, quando a lei modifica os institutos jurídicos, quando estabelece um novo estatuto legal, os contratos que estavam apoiados sobre um estatuto diferente perdem sua base: terão, fatalmente, de ser modificados. Ora, as leis do trabalho dizem respeito a um estatuto legal, ao estatuto da profissão. Em outros termos, o legislador, indiferente às condições do contrato, regula, diretamente, a situação dos trabalhadores. As leis do trabalho visam aos trabalhadores como tais, e não como contratantes. As consequências do fato passado (contrato em curso) são consideradas pela lei nova em si mesmas, e não por um motivo relativa, apenas, àquele fato". Do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB. No que se refere às normas de caráter PROCESSUAL, para os processos em curso também haverá a aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, na forma do art. 14, do CPC/2015: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.