Processo 0010002-86.2026.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010002-86.2026.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010002-86.2026.5.03.0138 AUTOR: LIDIANI FRANCE ALVES RODRIGUES RÉU: COTEMIG EMPRESARIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 950ee90 proferida nos autos.     SENTENÇA     1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital.   Ante a concordância expressa da reclamada (fl. 67), defiro a adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região.   Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados.   Impugnação aos documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. Impugnação aos Valores dos Pedidos. Limites da Condenação. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Uma vez que a presente ação foi proposta em 06/01/2026, posteriormente ao marco definido pelo STF, aplicam-se ao caso os efeitos da decisão, de modo que eventual condenação ficará limitada aos valores constantes na petição inicial.   Acolho.   Adicional de insalubridade.   A reclamante relata que realizava limpeza e higienização de banheiros de grande circulação, expondo-se ao contato com agentes biológicos patogênicos. Por tal motivo, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.   A defesa nega que a reclamante realizava a higienização de banheiros, afirmando que possuía empregada específica para tal tarefa. Acrescenta que a reclamante recebeu todos os equipamentos de proteção necessários capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos.   A perícia técnica realizada, nos…

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