Processo 0010002-90.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010002-90.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010002-90.2025.5.15.0137 AUTOR: RENATA APARECIDA GRANZIOL RÉU: CASA DE AMPARO AOS IDOSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208d2e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO RENATA APARECIDA GRANZIOL propôs reclamação trabalhista em face de CASA DE AMPARO AOS IDOSOS em que pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a doença ocupacional, e a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS, cesta básica, férias em dobro, adicional por acúmulo de função, e indenizações por danos morais, materiais e convênio médico em razão de doença ocupacional, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$81.661,93. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico sob ID 1bf079b. Designada audiência, não houve conciliação. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que a reclamante foi contratada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não há, assim, discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 01/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Reconhecimento de vínculo - Unicidade contratual A reclamante afirmou que, embora tenha sido contratada pela empresa em 18/01/2022 para exercer a função de auxiliar de enfermagem, somente foi registrada em 29/09/2023. Diante disso, requereu o reconhecimento do vínculo no período sem registro e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas correspondentes. Citada, a reclamada apresentou impugnação, sustentando que a admissão ocorreu regularmente em 29/09/2023.…

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