Processo 0010003-48.2026.5.03.0178

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010003-48.2026.5.03.0178
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: JULIO CORREA DE MELO NETO RORSum 0010003-48.2026.5.03.0178 RECORRENTE: MILENA EMILIA BARRETO RECORRIDO: LOJA ALEGRE LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010003-48.2026.5.03.0178, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da autora (Id 80889a3), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, à exceção do tema atinentes à indenização por danos morais, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: (I) reverter a justa causa para dispensa imotivada e condenar a ré ao pagamento de: i) verbas rescisórias, que deverão ser apuradas, em sede de liquidação: aviso prévio (30 dias), 13os salários de 2024 (6/12) e de 2025 (6/12), férias integrais de 2024/2025 acrescidas de 1/3 e FGTS mais indenização de 40%, ficando autorizada a dedução dos valores quitados no TRCT; ii) indenização substitutiva desde a dispensa (01/02/2025) até 07/07/2025; (II) condenar a ré a entregar à autora o TRCT com o código da dispensa sem justa causa, chave de conectividade para saque do FGTS e guias CD/SD para a habilitação no seguro desemprego, bem como deverá anotar a data da saída, na CTPS, em 07/07/2025; fixando que, caso a autora não consiga receber as parcelas do seguro desemprego, por culpa da ré, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, a ser apurada na fase de liquidação, devendo ser observada a legislação de regência do benefício, bem como que as obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para o seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em favor da autora; (III) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários em prol dos advogados da ré incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiária da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADC 58 e da Lei 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da legislação vigente. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela ré no valor provisório de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$18.000,00 (dezoito mil reais), de forma estimativa, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto "valor da condenação" (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT.  DADOS CONTRATUAIS: a autora foi admitida em 06/07/2024, na função de "Vendedora", tendo sido dispensada por justa causa em 01/02/2025, recebendo remuneração final no valor de R$1.554,00 (CTPS de Id d9f846f e TRCT de Id 87c331b).  RECURSO DA AUTORA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A ré suscita o não conhecimento do…

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