Processo 0010003-51.2026.5.03.0080

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010003-51.2026.5.03.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patrocínio
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010003-51.2026.5.03.0080 AUTOR: OSMAR MACHADO DE MENDONCA RÉU: ROSANA REIS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9e8b38 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO OSMAR MACHADO DE MENDONCA ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário contra (1) ROSANA REIS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX e (2) MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO. O reclamado (2) MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO apresentou defesa escrita (fls. 41-73). A reclamada (1) ROSANA REIS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX apresentou defesa escrita (fls. 96-109). Impugnação às defesas (fls. 259-268). Depoimento do preposto da 1a. reclamada e da testemunha JOSÉ DIVINO VIEIRA (fls. 269-271). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA (Reclamante) A declaração de pobreza de fl. 19 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITA (1a. Reclamada) O documento de fls. 85-92 revela que a reclamada (1) ROSANA REIS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX é empresária individual, e não pessoa jurídica. Esclareço que o fato de ter número de inscrição no CNPJ não torna o empresário individual em pessoa jurídica. Com efeito, a inscrição nesse cadastro é obrigatória para pessoas naturais e entes despersonalizados (como o condomínio) que por força de normativos da Receita Federal são equiparados, para certos efeitos (tributação e movimentação financeira), às pessoas jurídicas. DEFIRO a gratuidade de justiça à 1a. reclamada, à vista da declaração de pobreza de fl. 95 (Súmula 463, I do TST). PRECLUSÃO Na audiência inicial foi concedido prazo de vista das defesas até 28-04-2026 (fl. 254). O reclamante, entretanto, somente protocolizou a sua réplica em 29-04-2026, quando estava preclusa a oportunidade de fazê-lo. Desse modo, a impugnação de id 8949b74 não será considerada nesta sentença para nenhum fim. Após o trânsito em julgado, a impugnação de id 8949b74 deverá ser excluída dos autos. SUSPENSÃO DO TEMA 1389 DO STF A defesa requer a suspensão do processo com fundamento na suspensão nacional determinada pelo STF em relação aos processos do Tema 1389 da Repercussão Geral. O caso dos autos, porém, não se amolda ao referido Tema, porque não há contrato escrito de prestação de serviços autônomos, nem mesmo pagamento por meio de emissão de notas fiscais de prestação de serviço. Indefiro. INÉPCIA DA INICIAL (1) A 1a. reclamada alega que a petição inicial é inepta porque não atribuiu valor aos pedidos e não apresentou planilha de cálculo para demonstrar os valores atribuídos aos pedidos. Sem razão. Ao contrário do que alega a 1a. reclamada, a petição inicial atribuiu valor a cada pedido. Por outro lado, o art. 840, parágrafo 1º da CLT determina que a petição inicial deverá indicar o valor de cada pedido, não exigindo demonstração do cálculo do valor apresentado. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL (2) O 2o. reclamado alega que a petição inicial é inepta porque os pedidos são juridicamente impossíveis, e a reclamação veio desacompanhada de provas das alegações e dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Na vigência do CPC de 2015, a impossibilidade jurídica não é matéria de preliminar, mas integra o mérito da causa. A prova das alegações não precisa vir com a petição inicial, podendo ser produzida durante a instrução do feito. No caso dos autos, não há documento que a lei…

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