Processo 0010003-85.2023.8.16.0131
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010003-85.2023.8.16.0131 Processo: 0010003-85.2023.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.699,86 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MARCELO SARAÇA HOLTZ 1. Considerando a decisão de evento 132, proceda-se à retificação da classe processual para “liquidação de sentença”. 2. Tendo em vista que, apesar de devidamente intimadas (eventos 137), as partes deixaram de apresentar pareceres ou documentos aptos a elucidar o valor que entendem devido, determino a realização de prova pericial, nos termos da decisão de evento 132 e do requerimento formulado no evento 140. 2.1 Nomeio ADRIANA CONCEIÇÃO CARVALHO LUCIANO KOTHE, perita contábil, devidamente habilitada no sistema CAJU, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. 2.2 Intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo que lhe esta sendo confiado. 2.3 A Perita judicial informará a Secretária, por petição escrita, da data e local para a realização da prova pericial, devendo à Secretária dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do Código de Processo Civil). 2.4 As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. Perita (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do Código de Processo Civil). 2.5 Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157 c/c art. 467 do Código de Processo Civil), voltem os autos conclusos. 2.6 Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). 2.7 Por fim e com esteio na fundamentação deve a Secretária diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação do requerente para depósito do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.8 Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 2.9 O laudo pericial deverá ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do Código de Processo Civil) e após a apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pela Sra. Perita. 2.10 Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimidas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e…
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