Processo 0010003-86.2025.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010003-86.2025.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0010003-86.2025.5.15.0004 RECORRENTE: LUCAS APARECIDO MORAES PAULINO RECORRIDO: LOGISTICA SOBRE RODAS LTDA E OUTROS (1)   6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010003-86.2025.5.15.0004 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO de ID. a38a9b8 RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES lst B1                 Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada para fins de prequestionamento e para sanar as alegadas omissões e contradições. É o relatório.             V O T O   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos.   MÉRITO A segunda reclamada, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., alega que o acórdão é omisso a respeito das teses vinculantes definidas pelas Cortes Superiores, notadamente quanto ao disposto no julgamento do Tema 59 dop C. TST, da ADC 48, Tema 1291 do STF, ADPF 324 e ADI 5.835. Além disso, afirma que também há omissão quanto à tese da defesa no sentido de que o iFood atua exclusivamente como plataforma digital de intermediação, bem como que não foram expostos os elementos fáticos que teriam comprovado o alegado benefício da mão de obra, tampouco de sua direta vinculação exclusiva à plataforma da embargante como sua única tomadora de força de trabalho. Discorre sobre precedentes de outros órgãos e prequestiona as matérias. Sem razão. A embargante apresenta apenas argumentos de inconformismo quanto à interpretação das provas e da norma jurídica, o que não se confunde com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Após reexaminar os autos, constato que o acórdão já enfrentou as teses propostas e capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1°, IV do CPC, uma vez que o julgado apresentou fundamentação explícita sobre os temas em questão, à qual me reporto, uma vez que suficientes para estabelecer solução contrária aos argumentos expostos pela embargante:   A ADC 48 trata da competência para dirimir controvérsia sobre vínculo de emprego entre motorista autônomo de transporte de carga e a empresa contratante, situação distinta da presente demanda, que trata de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços de logística, desempenhados pela primeira reclamada, com vínculo de emprego incontroverso, entre o trabalhador e a empresa prestadora, que assumiu a responsabilidade pela divisão da carga de trabalho na região de entrega operada pelo reclamante. No julgamento do Tema 725, o E. STF fixou tese jurídica no sentido de reconhecer a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. A presente ação não contraria tal entendimento, pois não há discussão sobre a licitude ou não da terceirização. E no julgamento da ADPF 324 foi reconhecida a juridicidade do contrato civil em hipótese específica. Ademais, naquele caso, a tese fixada pelo E. STF é clara no sentido de que é nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores. A ADI 5835 e o RE 688.223 não têm relação com a competência para dirimir a controvérsia exposta na presente demanda. O Tema 1291 também não…

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