Processo 0010003-87.2015.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0010003-87.2015.5.12.0047 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA RECLAMADO: ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1915b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. VANESSA FERREIRA apresentou exceção de pré-executividade no Id. a25c972. Manifestação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO A "Exceção de Pré-Executividade" não se confunde com os "Embargos à Execução", porquanto destina-se às situações excepcionais, podendo ser utilizada - conforme ensinamento de Francisco Antonio de Oliveira (in: A Execução na Justiça do Trabalho. Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 249, São Paulo, 1999) - em casos em que se debate "os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando pelas questões de legitimidade, interesse, e matérias prejudiciais, como a prescrição, pagamento, transação e novação." (grifei) Assim, cabível o procedimento adotado pela executada, porquanto invoca, entre outros temas, inadequação da via eleita. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBLIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS Alega o Excipiente que a pretensão da Ré, ora exequente, de promover a execução dos valores recebidos a maior pela substituída, ora executada, no bojo da própria execução trabalhista esbarra em óbice jurisprudencial recentemente pacificado e de observância obrigatória, qual seja o Tema 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Trata-se o feito de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais Civis de Santa Catarina em que, após condenação e alguns pagamentos efetuados pela Ré, ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, verificou-se a liberação de valores indevidos aos substituídos VANESSA FERREIRA, GILDO SILVANO e THIAGO JOÃO DUNKA. O Sindicato e os substituídos em questão foram intimados para devolução desses valores e, diante do não atendimento da intimação, foi iniciada a execução, nos próprios autos, com a citação deles para pagamento. Ocorre que, no decorrer desses atos, sobreveio tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dispondo o seguinte: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a execução dos valores recebidos indevidamente pelos substituídos não pode ser processada nestes autos, devendo ser pleiteada em ação própria. Em consequência, extingue-se a execução iniciada nesta ação trabalhista contra os substituídos VANESSA FERREIRA, GILDO SILVANO e THIAGO JOÃO DUNKA. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí decide ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra, para extinguir a execução iniciada nesta ação trabalhista contra os substituídos VANESSA FERREIRA, GILDO SILVANO e THIAGO JOÃO DUNKA.. Intimem-se. ITAJAI/SC, 07 de julho de 2026. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS…
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