Processo 0010004-35.2025.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010004-35.2025.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010004-35.2025.5.15.0016 AUTOR: ANA CLAUDIA SAMPAIO RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbcea90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA CLAUDIA SAMPAIO ajuizou reclamação trabalhista em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., qualificados nos autos. Alegou que trabalhou para a ré de 22/07/2024 a 02/12/2024, na função de atendente de loja. Postulou: saldo salarial de novembro/2024, devolução de descontos por faltas, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.469,07. A reclamada apresentou contestação escrita (ID. cf34306), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos rescisórios via TRCT e a validade dos cartões de ponto eletrônicos. Negou a existência de horas extras impagas ou supressão de intervalo e refutou o pleito de danos morais, alegando que as tarefas eram compatíveis com a função e que o ambiente era seguro. Em audiência (ID. aeea1bf), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pela ré e por memoriais pela autora. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada impugna a concessão da gratuidade judiciária. Entretanto, o salário contratual da autora (R$ 1.881,00) é inferior a 40% do teto do RGPS, o que atrai a presunção legal de insuficiência econômica (art. 791-A, §3º, da CLT). Ademais, há declaração de hipossuficiência válida nos autos. Rejeito a impugnação e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. III. MÉRITO DO SALDO SALARIAL E DIFERENÇAS RESCISÓRIAS A Reclamante afirma que a Reclamada pagou apenas 2 dias de saldo de salário na rescisão, quando seriam devidos 20 dias relativos à segunda quinzena de novembro. A Reclamada contesta, afirmando que o TRCT reflete a realidade e que o valor de saldo salarial foi reduzido por faltas injustificadas. Analisando o TRCT, verifico no Campo 50 o registro de "Saldo de 2/dias Salário (líquido de 2/faltas e DSR)" no valor residual de R$ 125,43, sobre o qual recaiu desconto de R$ 125,34 por faltas. Contudo, a Reclamante laborou até 02/12/2024. O salário de novembro de 2024, pago em 29/11/2024, refere-se ao período anterior ao fechamento da folha. A Reclamada não comprovou o pagamento integral dos dias trabalhados em novembro que não foram contemplados no recibo mensal, limitando-se a lançar 2 dias de saldo no TRCT. Ante a ausência de prova da quitação dos dias remanescentes de novembro, julgo procedente o pedido de pagamento de 18 dias de saldo salarial de novembro de 2024, bem como os 2 dias de dezembro já constantes no TRCT (quanto a estes últimos fica autorizada a dedução do que já foi pago a este título). As diferenças de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário decorrem logicamente do ajuste da base salarial. Assim, julgo procedentes as diferenças de aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (4/12), férias proporcionais (4/12) + 1/3 e FGTS com multa…

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