Processo 0010004-57.2023.5.03.0010

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010004-57.2023.5.03.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010004-57.2023.5.03.0010 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: RONALDO SPERIDIAO GONCALVES E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Excelso STF firmou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em recente julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1118, em 13/02/2025, o Excelso STF ratificou o entendimento já manifestado no julgamento do Tema 246 no sentido de que cabe ao trabalhador o ônus de provar a negligência do ente público na fiscalização do contrato administrativo, posicionamento ao qual me curvo por imperativos de disciplina judiciária e segurança jurídica. Assim, não se desincumbindo a parte autora do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o inadimplemento da empresa, imperioso excluir a responsabilidade subsidiária que foi atribuída na sentença ao Município. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo 2º réu. No mérito, sem divergência,  deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais atribuída na origem, julgando improcedente a demanda em relação a ele. Como corolário do afastamento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, proveu o recurso para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem em seu desfavor. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2026.   JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA-MINAS GERAIS-IJUCI/MG

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