Processo 0010004-60.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010004-60.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010004-60.2025.5.15.0137 AUTOR: DANIEL VIEIRA DE SOUZA RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ea0272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO DANIEL VIEIRA DE SOUZA propôs reclamação trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno, diferenças decorrentes de labor em domingos e feriados, indenização pela supressão dos intervalos interjornada e intrajornada, restituição de descontos e diferenças de verbas rescisórias, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$146.204,06. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 644f122. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. Entende-se que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Esse foi o entendimento do C. TST ao firmar o precedente vinculante Tema 23 da tabela de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com referência às relações jurídicas de natureza processual, prevalece, no Brasil, a tese do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo as quais o ato observará a vigência da Lei no momento de sua prática, ressalvados aqueles realizados na vigência da Lei antiga, bem assim as situações jurídicas consolidadas. Neste contexto, as relações processuais são compostas de atos complexos e sucessivos, devendo ser considerados, isoladamente, como atos jurídicos perfeitos e acabados, de modo que, se praticado na vigência da Lei velha, devem ser respeitados todos os seus efeitos, bem como, se praticados após a incidência na legislação posterior, às novas regras deve obediência. Interposta a ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se observar as regras vigentes no momento da prática do ato processual, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. Essas são as balizas a serem utilizadas neste julgamento. Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação…

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