Processo 0010004-61.2026.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010004-61.2026.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010004-61.2026.5.03.0007 AUTOR: FLAVIA DINIZ FERNANDES MARTINS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a14daf proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010004-61.2026.5.03.0007   Aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FLÁVIA DINIZ FERNANDES MARTINS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   FLÁVIA DINIZ FERNANDES MARTINS, qualificada nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial, ID 66733d3, alegando, em linhas gerais, que: foi admitida pela reclamada em 5/12/2011, como teledigifonista, mediante prévia aprovação em concurso público, estando seu contrato de trabalho em vigor; aduz fazer jus às diferenças decorrentes dos salários decorrentes da equiparação salarial/tratamento isonômico, praticados em face de outra empregada e que foi aprovada no mesmo concurso, e seus reflexos; horas de sobrelabor prestadas aos domingos, do descumprimento do artigo 386 da CLT, todas acrescidas dos reflexos corolários. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na inicial, a concessão dos benefícios inerentes à justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, honorários em prol de seus i. procuradores. Atribui à causa o valor de R$ 103.503,92 e protesta pela realização de provas. Presente à audiência inaugural e, sem acordo, formulou a reclamada defesa escrita, ID f0f5a15, por meio da qual a requereu a limitação de pleito deferido aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. No mérito, arguiu prescrição e contestou uma a uma as pretensões exordiais, mormente: ausência dos requisitos do artigo 461 da CLT; diferenças salariais praticadas com base em critérios legítimos atrelados ao plano de cargos e salários; ao final, pugnou pela total improcedência dos pleitos da inicial. As partes juntaram farta documentação aos autos, respeitado o contraditório. Impugnação à defesa e documentos ID 25776ef. Na audiência de instrução, ID b2ca255, foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais orais, as partes reportaram-se aos elementos de prova carreados aos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado a contrato de trabalho celebrado em 5/12/2011 e ainda em vigor, deverão…

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