Processo 0010004-64.2025.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010004-64.2025.5.15.0071 AUTOR: WAGNER LUCAS RÉU: ABECOM MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c0331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WAGNER LUCAS, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de ABECOM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, ter trabalhado para a reclamada de 27.12.2021 a 05.09.2024, na função de líder de lubrificação, com remuneração mensal de R$ 3.638,00. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, pelo tempo à disposição; diferenças de vale alimentação; multa do art. 467 da CLT; contribuições previdenciárias, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.275,69. Juntou documentos. Realizada audiência una (ata id nº 2c5a9b5), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, protestou pela total improcedência da ação. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas três testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no art. 467 da CLT deve ser aplicada ao empregador que deixar de pagar na primeira audiência as verbas rescisórias incontroversas. No caso dos autos, não há verbas rescisórias incontroversas devidas pela reclamada, e por isso julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Contribuições Previdenciárias Quanto aosrecolhimentosprevidenciários pleiteados na exordial, conforme restou decidido peloC. STF no RE 569056, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Portanto, no que tange aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a remuneração paga ao obreiro em período contratual que venha a ser reconhecido a matéria refoge à competência desta Justiça Especializada, razão pela qual extingo o pedido sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Tempo à disposição – Trabalho remoto O autor pleiteia o pagamento de horas extras pelo tempo à disposição, em trabalho remoto, realizado aos…
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