Processo 0010004-76.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010004-76.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010004-76.2026.5.03.0099 AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA RÉU: BARBOSA & MARQUES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4132cf2 proferida nos autos. No dia 23 de abril de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JÚLIO CÉSAR FERREIRA em face de BARBOSA & MARQUES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:   I- RELATÓRIO JÚLIO CÉSAR FERREIRA move ação trabalhista em face de BARBOSA & MARQUES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias e de diferenças de adicional de insalubridade e consectários reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$70.035,67. Juntou documentos e procuração Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminar de suspensão do processo; arguiu prejudicial de mérito prescricional quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 0364877. Laudo pericial de insalubridade apresentado no ID 0e2db42. Realizada audiência de instrução, as partes declararam não terem mais provas a produzir. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Noticiou, a reclamada, o deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos do Processo nº 5005640-32.2023.8.13.0105, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca. Esclareço que, de acordo com o artigo 6º, § 2º da Lei 11.101/05, as ações trabalhistas em face de empresas nessa situação devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Sendo assim, nada há a deferir, no momento. No entanto, determino a retificação do polo passivo para constar BARBOSA & MARQUES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.   PROVA EMPRESTADA Esclareço que decisões e documentos referentes a outros processos, juntados pelas partes nos autos, não serão utilizados como prova emprestada, pois nada foi acordado nesse sentido. Além disso, as partes tiveram ampla oportunidade de produzirem as provas que entendiam cabíveis.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou, a parte autora, a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação de direitos postulados. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha.   PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pela parte ré, reconheço a prescrição quinquenal, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 07/01/2026, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 07/01/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II,…

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