Processo 0010004-80.2025.5.03.0012
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010004-80.2025.5.03.0012 RECORRENTE: JULIANA RUELA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA RUELA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a92a1f proferida nos autos. ROT 0010004-80.2025.5.03.0012 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (PB12213) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) PETERSON DA SILVA RENTZING (RN14907) REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (PB20572) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) Recorrido: Advogado(s): JULIANA RUELA DE SOUZA MARIA DO CARMO DE CASTRO NETA (MG165984) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id e4f4d8f; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id d7c5d3e). Regular a representação processual (Id a33abf8). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da CR/88; Consta do acórdão: (...) Incontroverso que a autora foi admitida pela empresa pública EBSERH para ocupar o cargo de técnica em enfermagem. A solução da lide se insere no âmbito de competência desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF, tendo em vista que a autora é empregada pública regida pela CLT, nos termos do art. 10 da Lei 12.550/2011 e do art. 1° da Lei n. 9.962/2000. Nesse sentido a Súmula 34 deste Regional. Esclareço que, de fato, o STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema n. 1.143 da sistemática de repercussão geral), excepcionou a competência desta Especializada para julgar ações havidas entre os servidores públicos celetistas e a Administração Pública, quando as parcelas pleiteadas apresentarem natureza administrativa. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, já que a presente ação foi proposta pela autora, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, conforme art. 189 da CLT. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...), no julgamento da ADI 3.395/DF, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (aí incluídos aqueles contratados de forma temporária, em função de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição da República. Também é da competência da Justiça Comum aferir se o regime adotado foi de índole administrativa ou celetista). (ADI 3395/DF). Posteriormente, no julgamento do Tema 994 do repositório de…
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