Processo 0010004-93.2025.5.03.0040
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010004-93.2025.5.03.0040 RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: SDS SIDERURGICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d8a38 proferida nos autos. ROT 0010004-93.2025.5.03.0040 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SDS SIDERURGICA LTDA. HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrido: JANE MULLER DE DEUS Recorrido: Advogado(s): MARCELO DE SOUZA ABREU ELAINE APARECIDA TEIXEIRA FONSECA (MG60448) MARIA EDUARDA TEIXEIRA FONSECA (MG213775) Recorrido: THALES BITTENCOURT DE BARCELOS RECURSO DE: SDS SIDERURGICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 20c2bb4; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 2a9ba61). Regular a representação processual (Id bcedae7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e7c69a: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 7e7c69a: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c42f16, ecd4a97: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 729c8f7, 62dbc9e; Condenação no acórdão, id ffea6e3: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id ffea6e3: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 26bdd6a, 98124af: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id64eb074, 528f003. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do artigo 840, § 1º, da CLT, artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (ID. ffea6e3): "... Destarte, os valores atribuídos aos itens do pedido inicial não devem ser utilizados para fins de limitação do montante da liquidação da sentença." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC, além de contrariar a Súmula nº 338 do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. ffea6e3): "... considero que a prova oral se revela suficiente para afastar a presunção decorrente da pré-assinalação... ". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, além de contrariedade à Súmula nº 338 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando…
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