Processo 0010005-97.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0010005-97.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : SANDRO DE ABREU SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRO DE ABREU SANTOS (OAB GO028253) DESPACHO (Câmara Criminal) Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado por Sandro de Abreu Santos em favor de João Soares Rocha , em face de ato atribuído ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmas/TO, nos autos da execução penal n. 4000014-38.2026.4.01.4300. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em razão da revogação da prisão domiciliar humanitária anteriormente deferida pelo juízo da execução penal, apesar da existência de documentação médica que demonstraria grave estado de saúde e incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional. Afirma que a decisão revogatória seria contraditória e desprovida de fundamentação idônea, notadamente porque a própria autoridade coatora, em momento anterior, teria reconhecido a gravidade do quadro clínico e a insuficiência estrutural da unidade prisional para assegurar o tratamento adequado. Argumenta, ainda, que houve demora excessiva na realização de perícia médica especializada, bem como impossibilidade estatal de disponibilização de perito cardiologista, circunstâncias que, segundo sustenta, agravariam o constrangimento ilegal. Ao final, requer, liminarmente, o imediato restabelecimento da prisão domiciliar humanitária, com posterior confirmação definitiva da ordem. É o relatório. Decido. De forma objetiva, verifica-se que a insurgência defensiva dirige-se contra decisão proferida no âmbito da execução penal que revogou benefício anteriormente concedido e determinou a realização de perícia médica complementar para reavaliação da alegada incompatibilidade entre o quadro clínico do apenado e o cumprimento da pena em ambiente prisional. Todavia, a hipótese versada nos autos revela manifesta inadequação da via eleita. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio prevê recurso próprio e específico para impugnação de decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal, qual seja, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” No caso concreto, a pretensão deduzida exige reanálise aprofundada do acervo médico acostado aos autos, exame da suficiência da assistência prestada pela unidade prisional, avaliação da necessidade de perícia especializada, bem como controle da legalidade da decisão revogatória proferida pelo Juízo da Execução. Trata-se, portanto, de matéria típica da execução penal, submetida ao sistema recursal próprio estabelecido pela Lei n. 7.210/84, circunstância que impede o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais não caber habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. Confiram-se, sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO…
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