Processo 0010006-10.2010.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010006-10.2010.8.06.0055 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Canindé APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) APELADOS: Francisco de Assis Cruz Saraiva e Maria Eusélia Coelho RELATORA: Desembargadora Cleide Alves de Aguiar EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA, MAS APTO A EMBASAR PRETENSÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO INTERREGNO LEGAL. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO CREDOR. ENTRAVES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CASSAÇÃO DO DECISUM PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que extinguiu Ação Monitória com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O título venceu em 15/07/2006 e a demanda foi ajuizada em 01/10/2010. A citação efetiva ocorreu tardiamente após sucessivas diligências para localização dos devedores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão monitória foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e (ii) se a demora na citação, após o ajuizamento tempestivo, tem o condão de afastar a interrupção da prescrição, especialmente quando não demonstrada inércia ou desídia exclusiva da instituição financeira credora. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação monitória fundada em título de crédito desprovido de força executiva, mas representativo de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC), contado do vencimento da obrigação. 4. Verificada a propositura da ação em 01/10/2010 para título vencido em 15/07/2006, conclui-se que a pretensão foi deduzida em juízo dentro do interregno de cinco anos, não restando caracterizada a prescrição. 5. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação decorre de entraves do mecanismo judiciário ou de dificuldades na localização do devedor, desde que o credor se mantenha diligente na promoção dos atos que lhe incumbem. 6. Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que veda o reconhecimento da prescrição quando a citação tardia não é imputável à negligência do autor, preservando-se o direito de acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.845.370/MT; Rel. Min.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.