Processo 0010006-25.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010006-25.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010006-25.2026.5.03.0009 AUTOR: EDGAR ALMEIDA HENRIQUES RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2f79c proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO EDGAR ALMEIDA HENRIQUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. f4ebdfc - fls. 2/39). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 110.329,27. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas (IDs. 7a7e4eb e 8da141f - fls. 279/331 e 762/787), bem como juntaram documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos das contestações no ID. 7d47675 (fls. 1203/1215). Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo contábil juntado aos autos (ID. 046cdf3 - fls. 1267/1290). Audiência de instrução realizada em 28/04/2026 (ID. 712a29e - fls. 1322/1325), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada, além de ser ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (IDs. 4890e3a, d523a86 e 5c1ba54 - fls. 1380/1389, 1393/1407 e 1408/1410). É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. O fato das reclamadas terem contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito.   MENSAGENS ELETRÔNICAS. PROVA LÍCITA A parte reclamada impugnou as mídias juntadas aos autos pelo reclamante que são decorrentes do aplicativo WhatsApp, alegando serem passíveis de manipulação. Pois bem. É importante ressaltar que o Magistrado é livre para valorar as provas apresentadas pelas partes, uma vez que detém ampla liberdade na direção do processo, o que ocorre por intermédio da…

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