Processo 0010006-69.2014.5.01.0019
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0cd88 proferido nos autos. Vistos. Com o advento da Lei nº 14.112, de 24 /12/2020, cuja vigência se iniciou em 23 de janeiro de 2021, o artigo 6º da Lei nº 11.101/05 passou a estabelecer que, depois de deferido o processamento da recuperação judicial, a execução trabalhista terá prosseguimento na Justiça do Trabalho "até apuração do respectivo crédito", inadmitindo-se a constrição de patrimônio do devedor. Veja-se: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020); II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020); III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." É oportuno ressaltar que a aludida alteração legislativa superou a jurisprudência prevalecente na Justiça do Trabalho no sentido de que os bens ou valores penhorados em data anterior à decretação da recuperação judicial não mais pertenciam ao patrimônio da executada e, dessa forma, ficava mantida a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, com a respectiva alienação ou levantamento, em favor do exequente. No contexto atual, a Jurisprudência do C. TST está sedimentada no sentido de que a constrição patrimonial anterior submete-se ao concurso de universal, conforme se observa nos seguintes arrestos: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS DE VALORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-100234491.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021).” "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES A OUTRAS EXECUÇÕES NA MESMA VARA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. O ato tido por coator consiste na autorização do Juízo de origem para a distribuição dos valores remanescentes depositados em…
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