Processo 0010007-95.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010007-95.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010007-95.2026.5.03.0110 AUTOR: DANIEL CARVALHO DE QUEIROZ RÉU: MARIA DA CONCEICAO XAVIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a9f44 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL CARVALHO DE QUEIROZ, qualificado na petição inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de MARIA DA CONCEICAO XAVIER LTDA, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial de p. 2/15 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$1.062.941,48, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 216/218), a reclamada apresentou defesa escrita (p. 103/144), acompanhada de documentos. Manifestação do reclamante à contestação em petição de p. 223/228. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de p. 233/243, ratificado pelos esclarecimentos de p. 266/269. Em audiência de instrução (cf. ata de p. 284/287), foi colhido o depoimento das partes e inquiridas três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório.   FUNDAMENTOS Intervalo para Recuperação Térmica Em razão do labor em câmaras frias diariamente e por toda a jornada, o autor pleiteia o intervalo de 20 minutos a cada 01 hora e 40 minutos e reflexos. O reclamado, em contestação, sustenta que o autor não laborava de forma ininterrupta em câmaras frias, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do intervalo postulado. A preposta reconheceu que o autor tinha por atribuição a operação de câmaras frias, caindo por terra, assim, a alegação de que não se ativava ininterruptamente nessa atividade.  A testemunha Stefane Araújo, mencionou em seu depoimento, que o reclamante permanecia “...mais de duas horas direto na câmara, às vezes 80% do tempo lá dentro.”. A testemunha Bernardo Rodrigues alegou que o reclamante “...já ficou umas 3 horas direto dentro da câmara.”. Já a testemunha da reclamada, Sr. Alvimar Ricardo, alegou que as saídas eram a cada 15-30 minutos. Ressalte-se que o art. 253, da CLT, não exige a permanência exclusiva no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição habitual ao frio artificial e à variação térmica, como no caso ocorria. A prova dos autos demonstra que o autor, após retornar de seu afastamento, em 10.09.25, foi transferido para o setor de produção, não mais trabalhando em câmara fria.   Pelo exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no período de 17.03.25 a 09.09.25, 20 minutos extras a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, como se apurar pelos controles de ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.   DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. O reclamante relata que, em virtude do labor para a reclamada em câmara fria, teve alterações na sua saúde, a saber: dor de garganta forte, dores nas pernas e surgimento de bolhas nas mãos. Menciona que adquiriu miosite aguda e mialgia ocasional, tendo, ainda, registro de mialgia intensa; contraiu inflamações em músculos, tendões, articulações e…

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