Processo 0010008-04.2026.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010008-04.2026.5.03.0006 AUTOR: DOROTEA DE JESUS GONCALVES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ddf01 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852- I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Conquanto o nome das partes conste do cabeçalho processual gerado automaticamente pelo sistema PJe, que promove a publicidade formal do ato e a inequívoca identificação dos litigantes, este juízo adota a técnica da pseudonimização no corpo desta sentença, de modo que os nomes das partes e da testemunha são identificados por iniciais e caracteres, nos moldes do relatório. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência, reforça a proteção da privacidade e da intimidade dos litigantes, em ponderação razoável e proporcional (art. 8º do CPC). RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Resolução 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, obtido com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e de notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Resolução Conjunta 199/21 do TRT da 3ª Região). DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA S. P. S.: técnica de enfermagem na mesma unidade; confirmou o subdimensionamento de pessoal e a sobrecarga de trabalho na Unidade de Internação Clínica de Nefrologia; relatou que a equipe de enfermagem era insuficiente para a demanda, com um enfermeiro cobrindo duas alas simultaneamente; que os técnicos assumiam tarefas próprias dos enfermeiros, como curativos complexos, para evitar atrasos na rotina assistencial; que a insuficiência de pessoal comprometia a qualidade do atendimento, com ocorrência de lesões por pressão em pacientes acamados; e que a coordenação, instada sobre a falta de pessoal, sustentava a adequação do dimensionamento. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88), porque a ação foi ajuizada em 07/01/2026 e os créditos anteriores a 07/01/2021 estariam prescritos. A autora não se opôs, requerendo apenas a limitação do alcance. Analiso. O art. 7º, XXIX, da CF/88 fixa o prazo de cinco anos para a pretensão dos créditos trabalhistas, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato. A autora trabalhou até 06/01/2026 e ajuizou a ação em 07/01/2026, de modo que o biênio está respeitado. Quanto ao quinquênio, estão prescritas as parcelas exigíveis antes de 07/01/2021,…
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