Processo 0010008-29.2022.8.06.0032

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010008-29.2022.8.06.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO         Processo nº 0010008-29.2022.8.06.0032 - Apelação / Remessa Necessária  Apelante: Estado do Ceará  Apelado: José Gisnaldo da Cunha       DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que, nos autos de Ação de Cobrança movida por JOSÉ GISNALDO DA CUNHA, julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 32878405):   Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho temporário.  No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC).  Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.  A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC.  Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.  Apresentados Embargos de Declaração pelo Estado do Ceará (id. 32878406), estes foram acolhidos para sanar omissão e erro material da seguinte forma (id. 32878411):  Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e o erro material constantes na sentença de ID 105371932.  Passo a proferir novo dispositivo, que passa a integrar a sentença embargada:  1.    JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança das parcelas de FGTS vencidas antes de 13 de julho de 2016. b) Condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período não prescrito, compreendido entre 13 de julho de 2016 e maio de 2021.  2.    Os valores da condenação deverão ser atualizados conforme os critérios estabelecidos na sentença embargada.  3.    Mantenho os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à isenção de custas e à postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.  Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 105371932 para todos os fins de direito.  Posteriormente, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório contra a sentença (id. 32878413), sustentando que: i) o autor foi contratado sob regime especial, sendo incabível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas não previstas em contrato; ii) não restou demonstrada a…

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