Processo 0010008-86.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0010008-86.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 0010008-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : RUI HUDSON DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 33, RECESPEC1 ) interposto por RUI HUDSON DUARTE FERREIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão que determinou a utilização da pena majorada em grau de recurso como base para o cálculo dos benefícios da execução provisória. O julgado atacado restou assim ementado: EMENTA : PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇAO DO ATESTADO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DOSIMETRIA AUMENTADA EM GRAU DE RECURSO. EXECUÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pela análise dos autos, observa-se que o agravaPOSSInte foi condenado, em primeira instância, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, tendo sua reprimenda sido aumentada por este Egrégio Tribunal de Justiça, após recurso ministerial, para 18 (dezoito) anos de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. 2 - O recurso especial interposto pela defesa não possui efeito suspensivo, sendo que é possível a execução provisória da atual decisão recorrida enquanto se aguarda o seu julgamento, sem qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedente. 3 - Portanto, correto o entendimento da Magistrada da instância singela, no sentido de que deve predominar a pena prevista no acórdão, para fins de cálculo dos benefícios da execução provisória. 4 - Recurso conhecido e improvido. Irresignado, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial, sustentando violação direta ao art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Argumenta que a base de cálculo para os benefícios da execução provisória, como a progressão de regime, deve ser a pena fixada na sentença condenatória (10 anos), que serviu de base para a expedição da guia de recolhimento provisória, e não a pena majorada pelo Tribunal de Justiça (18 anos), que ainda se encontra pendente de julgamento em instância superior. Assevera que a utilização da pena majorada, mas ainda não definitiva, afronta a segurança jurídica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público ( evento 38, CONTRAZ1 ), pugnando, em síntese, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia a incidência da Súmula 83/STJ. Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e…

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