Processo 0010009-03.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010009-03.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010009-03.2026.5.03.0163 AUTOR: MARGERI MANSOR DEL GAUDIO TOME RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b9aca proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARGERI MANSOR DEL GAUDIO TOME ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA e MUNICÍPIO DE BETIM, pleiteando o pagamento das parcelas elencadas na petição inicial pelo documento de ID 44dd5ff. Atribuiu à causa o valor de R$25.980,85. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas apartadas, com documentos, refutando integralmente os pedidos iniciais e requerendo a improcedência total da ação. A parte autora manifestou-se sobre das contestações e documentos juntados. (ID 8b076bb). Em audiência de instrução (Termo de Audiência de ID  8412144), sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou, em sede preliminar, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pelo reclamante na inicial. Trata-se de questão de mérito e por isso, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício será feita em momento oportuno. Rejeito. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CEBAS. A primeira ré declara que é isenta da contribuição previdenciária patronal, por ser uma entidade filantrópica do setor de saúde. Examino. A apresentação da certificação das entidades beneficentes de assistência social, (CEBAS) é pressuposto necessário à obtenção da benesse constitucional. Dispõem os artigos 3º, 4º, 34 e 37 da Lei Complementar nº 187/2021, que regulamenta a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o §7º, do art. 195 da Constituição Federal, que: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (…) Art. 4º A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. (...) Art. 34. A entidade interessada na concessão ou na renovação da certificação deverá apresentar requerimento com os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei Complementar, na forma estabelecida em regulamento. § 1º A tramitação e a apreciação do requerimento de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada. (...) Art. 37. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de…

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