Processo 0010009-08.2012.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010009-08.2012.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
06/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0010009-08.2012.5.09.0654 AUTOR: LAIRTON JUNIOR DALMORO RÉU: ARAUCOMP ARAUCARIA COMPENSADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d6063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.Nada a determinar quanto ao ofício de ID e02f632 uma vez que já foi encaminhado ofício resposta (vide documento de ID e02f632, em cumprimento ao item 2 do despacho de ID a60ab8a). 2.Cumprido o alvará das contribuições previdenciárias, intime-se o reclamado ARAUCOMP ARAUCARIA COMPENSADOS LTDA, por edital,  para , no prazo de 10 dias, comprovar a transmissão eletrônica dos dados relativos a GFIP/SEFIP, por meio do aplicativo CONECTIVIDADE SOCIAL (disponível no sítio www.caixa.gov.br). 2..1 O  Executado poderá apresentar somente o número do arquivo de remessa da GFIP, sendo de sua inteira responsabilidade eventuais distorções nas informações prestadas. 2.2. Não apresentado   o comprovante da transmissão da GFIP,   expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. 3. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução (art.924, II,  NCPC) processada por LAIRTON JUNIOR DALMORO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de ARAUCOMP ARAUCARIA COMPENSADOS LTDA, CNPJ: 10.698.440/0001-18; OLIVIO GONCALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ: 05.066.443/0001-07; CLEISE SILVA CAPPUTE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; OLIVIO GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; EDITE KURQUIEVICZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.  Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística. 4. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB, SPC e SERASA ficando, desde logo, autorizado o levantamento de eventuais bloqueios/restrições localizadas; 5. Deverá a Secretaria anexar o extrato bancário das contas movimentadas a fim de verificar a inexistência de saldo. 6. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ).  7. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel. 8. Tudo cumprido e inexistindo saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 8. Intimem-se as partes acerca desta sentença. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAIRTON JUNIOR DALMORO

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