Processo 0010009-16.2015.5.09.0585

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010009-16.2015.5.09.0585
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0010009-16.2015.5.09.0585 AGRAVANTE: LEANDRO ALEXANDRE DA SILVA AGRAVADO: A L GIANGARELLI TORREFACAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0010009-16.2015.5.09.0585, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu diligências acerca do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se cabe transferir ao Judiciário o ônus das diligências sobre a comunicação de venda do imóvel e descaracterização do bem de família . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel foi declarado bem de família em decisão anterior, por ser utilizado como moradia permanente da executada e seu cônjuge. 4. O falecimento da executada não afasta a proteção da Lei nº 8.009/90, uma vez que o cônjuge supérstite continua residindo no imóvel. 5. A impenhorabilidade do bem de família deve ser verificada no momento da penhora, conforme a Lei nº 8.009/90. 6. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel já foi determinada, garantindo a publicidade e a proteção contra fraude à execução. 7. A responsabilidade por demonstrar a alteração das condições que afastam a impenhorabilidade é da parte exequente. 8. Não é dever do Juízo ou do Cartório de Registro de Imóveis monitorar ativamente a situação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, persiste enquanto o imóvel for utilizado como residência pela entidade familiar, sendo ônus do exequente demonstrar a alteração dessa condição.  2. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel já foi determinada, garantindo a publicidade e a proteção contra fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º e 5º; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRT-PR 30310-2013-014-09-00-5 (AP 1617/2014); TRT-PR 18036-2002-007-09-00-5 (AP 5078/2009); AP 30325-1996-010-09-00-6. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de…

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