Processo 0010009-34.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010009-34.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010009-34.2025.5.15.0153 AUTOR: DIONATHAN RODRIGUES PESSOA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b454c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO DIONATHAN RODRIGUES PESSOA, qualificado à fl. 2, ajuíza reclamação trabalhista em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 6-3-2015, a fim de exercer a função de vigilante patrimonial de base, Inspetor de Segurança e Vigilante Supervisor de Base, tendo sido imotivadamente dispensado em 1-7-2024; trabalhou em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/25, pleiteia os direitos elencados às fls. 22/25 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 249.550,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Emenda à petição inicial às fls. 159/162, na qual o autor requereu a nulidade da escala de 12x36. Termo de audiência inicial às fls. 415/417, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. As rés apresentam contestação conjunta às fls. 165 e ss., na qual arguem preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré (Segurpro), alegando que o contrato foi mantido apenas com a segunda ré (Prosegur); no mérito, alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 421/446. Em audiência de instrução (fl. 475/480), o autor reconheceu os cartões de ponto com ressalvas; foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas uma testemunha do autor e uma das rés. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Ilegitimidade de Parte Pretende a segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a…

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