Processo 0010009-34.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010009-34.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010009-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MARIA OLIVIA CORREIA DA CONCEICAO, LEONARDO CORREIA DE MELO, ALEXANDRO CORREIA DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS WAGNER - PE47516 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 DECISÃO A UFPE interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE que, no curso do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0804380-95.2014.4.05.8300: 1) rejeitou as impugnações levantadas pela ora recorrente de ilegitimidade/falta de capacidade processual do exequente e de prescrição; 2) deferiu pleito de habilitação formulado por Maria Olivia Correia da Conceição, Leonardo Correia de Melo e Alexandro Correia de Melo, na qualidade de herdeiros do ex-servidor ANTONIO CORREIA DE MELO, garantindo que o crédito contemplado na RPV3591766-PE seja recebido por cada um dos habilitados na proporção de 1/3 para cada um; 3) por economia processual, caso tenha havido o cancelamento do aludido requisitório, assegurou desde logo sua reexpedição. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porquanto o falecimento do ex-servidor ocorreu em 22/08/2004, antes mesmo do ajuizamento da execução (ocorrido em 04/08/2014), o que impediria a formação válida da relação processual, atraindo a incidência dos arts. 18 e 485, IV, do CPC, bem como do art. 682, II, do Código Civil. Aduz que a morte extingue automaticamente o mandato judicial, inexistindo capacidade processual da pessoa falecida para integrar a execução, razão pela qual seriam nulos os atos processuais praticados em seu nome. Defende que não há falar em mera irregularidade formal ou em simples substituição processual, uma vez que o falecido jamais integrou validamente a execução, inviabilizando posterior habilitação dos sucessores. Destaca, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o óbito do ex-servidor e o pedido de habilitação formulado em 27/12/2024, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. Afirma que a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC, não implica suspensão indefinida do prazo prescricional, sob pena de se admitir hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei. Acrescenta que a prescrição, por se tratar de instituto de direito material, continua a correr contra os sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil, inexistindo qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão do falecimento da parte. Defende, por fim, a necessidade de se determinar o sobrestamento do feito até a apreciação, pelo STJ, do RESP 2034211/CE (2022/0334043-9), que fora afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1254) e no bojo do qual se discute a prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida. Requer, assim, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ainda que para aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1254; e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, indeferindo-se a habilitação dos sucessores. É o relatório. Decido. Cumpre-me examinar, por ora, tão somente o pedido de…

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